SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040285-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PARTO CESÁREO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA OPERADORA. MANIFESTAÇÃO INFORMANDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação que pretendia compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear parto cesáreo indicado à agravante, em razão de gestação de alto risco, ainda durante período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal na apreciação da tutela de urgência quando, no curso do agravo de instrumento, sobrevém a realização do procedimento pretendido, com autorização administrativa da própria operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O parto cesáreo cuja autorização e custeio constituíam objeto da insurgência recursal foi realizado mediante atendimento hospitalar autorizado administrativamente pela operadora agravada, sem utilização da rede pública e sem cumprimento material da tutela recursal. 2. A própria agravante, posteriormente, informou que a operadora cumpriu suas obrigações. 3. A superveniente satisfação da obrigação postulada retira a utilidade do julgamento do agravo de instrumento, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Realizado o procedimento médico cuja autorização e custeio constituíam o objeto da tutela de urgência recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0041369-45.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 13.08.2026. I – RELATÓRIO