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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040285-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0040285-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): TATIANE FERREIRA DOS SANTOS Agravado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PARTO CESÁREO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA OPERADORA. MANIFESTAÇÃO INFORMANDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação que pretendia compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear parto cesáreo indicado à agravante, em razão de gestação de alto risco, ainda durante período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal na apreciação da tutela de urgência quando, no curso do agravo de instrumento, sobrevém a realização do procedimento pretendido, com autorização administrativa da própria operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O parto cesáreo cuja autorização e custeio constituíam objeto da insurgência recursal foi realizado mediante atendimento hospitalar autorizado administrativamente pela operadora agravada, sem utilização da rede pública e sem cumprimento material da tutela recursal. 2. A própria agravante, posteriormente, informou que a operadora cumpriu suas obrigações. 3. A superveniente satisfação da obrigação postulada retira a utilidade do julgamento do agravo de instrumento, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Realizado o procedimento médico cuja autorização e custeio constituíam o objeto da tutela de urgência recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0041369-45.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 13.08.2026. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por TATIANE FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0003195- 56.2026.8.16.0035, ajuizada em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, que indeferiu a tutela provisória requerida, determinando, ainda, a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça e a regularização da representação processual (mov. 20.1 dos autos originários). Esse foi o teor da decisão agravada: “Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos (...). Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, junte ao processo todos os documentos elencados a fim de comprovar efetiva insuficiência de recursos, sob pena de não concessão da benesse. (...) No que alude à tutela provisória requerida, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da inexistência de perigo de irreversibilidade. No caso em exame, ausente a probabilidade do direito arguido. A própria autora reconhece que a gravidez sobreveio quando vigente o período de carência contratual, de modo que impor ao plano de saúde a obrigação de cobertura obstétrica feriria o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, o dever de assistência à saúde é do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo o direcionamento aos planos de saúde regido pelo direito privado, nos limites do contrato. Não restou demonstrada situação de urgência ou emergência apta a afastar o prazo de carência, uma vez que o documento médico apenas indica gravidez de alto risco, sem comprovar a necessidade de parto imediato em regime de urgência. Diante disso, indefiro a tutela provisória requerida. Cite-se a ré para contestação.” Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a probabilidade do direito com fundamento exclusivo na incidência da carência contratual obstétrica, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto. Aduz que se encontra em gestação de altíssimo risco, com diagnóstico de placenta prévia total, associada à suspeita de acretismo placentário, além da ocorrência de episódios hemorrágicos, circunstâncias que configurariam típica situação de urgência obstétrica, com risco concreto à vida da gestante e do nascituro. Argumenta que a legislação de regência, especialmente o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, excepciona a regra da carência nos casos de urgência e emergência, impondo a cobertura após 24 horas da contratação. Sustenta que a indicação médica de realização de parto cesáreo antecipado não possui caráter eletivo, mas natureza preventiva e vital, destinada a evitar complicações graves e irreversíveis. Afirma, ainda, tratar-se de fato superveniente e imprevisível, surgido no curso da gestação, o que afastaria a própria lógica da carência contratual. Defende, outrossim, a abusividade da negativa de cobertura, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por restringir direito essencial inerente à própria finalidade do contrato de assistência à saúde, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e em situação de extrema vulnerabilidade. Alega que a invocação do art. 196 da Constituição Federal, pela decisão agravada, seria inadequada, pois o dever estatal de prestação de saúde não afasta a responsabilidade contratual das operadoras de planos de saúde, sendo vedada a transferência desse ônus ao Sistema Único de Saúde. No tocante ao perigo de dano, assevera que este é concreto, iminente e extremo, diante da possibilidade de evolução abrupta do quadro clínico para hemorragia maciça, com risco de morte materna e fetal, não havendo margem temporal para aguardar o desfecho do processo. Sustenta, por fim, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual custeio do procedimento poderá ser compensado posteriormente. Foi concedida a antecipação da tutela (rec.mov. 8.1). O feito foi convertido em diligência para que as partes esclarecessem se o nascimento da criança havia decorrido do cumprimento da liminar deferida no recurso ou de atendimento prestado pela rede pública. Em resposta, a agravada informou que o parto foi realizado em 20/02/2026, mediante autorização administrativa da própria operadora, não se tratando de atendimento pelo SUS nem de cumprimento material da tutela recursal; na sequência, a agravante confirmou que a operadora cumpriu suas obrigações (rec. movs. 23.1 e 24.1). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que não mais persiste o interesse processual da agravante na apreciação do mérito do agravo de instrumento. A insurgência recursal voltou-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na origem, por meio da qual se pretendia compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear, ainda durante o período de carência, a realização de parto cesáreo indicado à agravante, em razão de gestação de altíssimo risco, com diagnóstico de placenta prévia total, suspeita de acretismo placentário e episódios hemorrágicos. Ocorre que, após a concessão da tutela recursal, o feito foi convertido em diligência para que as partes esclarecessem se o nascimento da criança havia ocorrido em razão do cumprimento da liminar deferida neste recurso ou mediante atendimento pela rede pública. Em resposta, a agravada informou que o parto foi realizado em 20/02/2026, em atendimento hospitalar autorizado pela própria Unimed Curitiba, não se tratando de procedimento realizado na rede pública nem de cumprimento material da tutela recursal. A operadora esclareceu, ainda, que seus registros administrativos apontam a existência de guias de internação liberadas em 01/02/2026, 20/02/2026 e 11/03 /2026, com destaque para a guia nº 1508130237, autorizada em 20/02/2026, em nome da agravante, com indicação clínica de placenta prévia, acretismo placentário e sangramento, além da autorização dos procedimentos relacionados à cesariana. Também foi informado que a cesariana efetivamente ocorreu em 20/02 /2026, em caráter de urgência, antes de a agravada ter ciência da decisão proferida no agravo de instrumento. Na sequência, a própria agravante também se manifestou nos autos para informar que a operadora cumpriu suas obrigações (rec. mov. 24.1). Nesse contexto, ainda que a controvérsia recursal tenha sido instaurada a partir da discussão acerca da possibilidade de afastamento da carência contratual diante de quadro obstétrico de urgência, verifica-se que a providência concreta pretendida pela agravante — autorização e custeio do parto cesáreo com a estrutura hospitalar necessária — já foi efetivada no curso do processo, por autorização administrativa da própria agravada. Assim, desapareceu a utilidade prática do julgamento do pedido recursal, pois eventual pronunciamento sobre a tutela de urgência não produziria resultado processual útil no presente momento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, IMPONDO À OPERADORA A COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA EPILEPSIA COM ELETROCORTICOGRAFIA INTRAOPERATÓRIA – RECURSO DA RÉ – (1) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA CONCEDIDA, NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA AGRAVANTE INFORMOU O SEU CUMPRIMENTO, COM REALIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA, CUJA EFETIVA OBRIGAÇÃO DIZ RESPEITO AO MÉRITO A SER APRECIADA NO JULGAMENTO DO FEITO – NÃO CONHECIMENTO – (2) INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E A URGÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041369-45.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.08.2026) A perda superveniente do objeto, portanto, impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que eventuais questões remanescentes relativas à responsabilidade civil, danos morais, custas, honorários ou demais consectários sejam apreciadas pelo juízo de origem no momento processual adequado, caso ainda subsistam controvertidas na ação principal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente, consoante autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim como o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Intimem-se. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
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